DECRETO n° 88.438, de
28 de junho de 1983, publicado no DOU de 29/06/83 (Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Biólogo)
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de
1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício
da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979
e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de
agosto de 1982.
DECRETA :
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo somente será
permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo
Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos
portadores de diploma:
I - devidamente
registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de
Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em
Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira
oficialmente reconhecida;
II - expedido por
instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei,
cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biólogo poderá:
I - formular e
elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários
setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à
preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou
indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar,
dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e
associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no
âmbito de sua especialidade;
III - realizar
perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o
currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
PARTE GERAL
Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB,
criados pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia
federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 5º A autarquia referida no artigo anterior tem por
objetivo orientar, disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de
Biólogo.
Art. 6º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes
suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes
pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo
essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho
Federal, respectivamente.
Art. 7º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão
ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro
impedimento de força maior.
Art. 8º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e
impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do
Presidente do Conselho.
Art. 9º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal
e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede
e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito
Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 10. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez)
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo forma estabelecida
neste Regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de
04(quatro) anos.
Art. 11. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar,
dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo
Presidente;
III - exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do
disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território
nacional;
V - organizar,
propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes
jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que
indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou
à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e
aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e
aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e
dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência
técnica permanente;
IX - apreciar e
julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor
das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e
empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua
proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como
operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor, com
a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética
Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII - estimular
a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a
exercem;
XIV - instituir o
modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o
Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994,
de 26 de maio de 1982;
XVI - emitir parecer
conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a
execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII - definir o
limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos
efetivamente realizados;
XIX - funcionar
como órgão consultivo em matéria de Biologia;
XX - propor, por
intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao
exercício da profissão de Biólogo;
XXI - fixar
critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar
sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos
Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII - promover
a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a
prática da Biologia;
XXIV - deliberar
sobre os casos omissos.
Art. 12. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez
por mês.
Art. 13. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria
absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III,
IV, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
Art. 14. Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de
anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II
- legados, doações e subvenções;
III
- rendas patrimoniais.
SEÇÃO III
DOS CONSELHO REGIONAIS
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos
de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de
04 (quatro) anos.
Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu
Vice-Presidente;
II - indicar,
dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo
Presidente;
III - elaborar a
proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho
Federal;
IV - julgar e
decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e
ao Código de Ética;
V - agir, com a
colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia,
nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI - deliberar
sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII - expedir a
Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos
profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII - organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer
atividades de Biologia na região;
IX - publicar
relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
X - estimular a
exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que
a exercem;
XI - fiscalizar o
exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
XII - cumprir e
fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas
baixadas pelo Conselho Federal;
XIII - funcionar
como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos
que lhes forem submetidos;
XIV - julgar as
infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas
complementares do Conselho Federal;
XV - propor ao
Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do
sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI - aprovar a
proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as
operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº
6994/82;
XVIII - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à
efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as
importâncias referentes à sua participação legal;
XIX - promover,
perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às
anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança
amigável;
XX - emitir
parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a
execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII - aprovar
proposta orçamentária anual;
XXIII - elaborar
prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV - zelar pela
fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina
da classe;
XXV - impor
sanções previstas neste Regulamento.
Art. 17. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta
por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 18. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes
serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada
Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse
fim.
§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do
Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas
após a sessão preliminar.
§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções
reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 19. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos
suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho,
aplicando-se pena de multa, e importância não excedente do valor da anuidade,
ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 20. Além das exigências constantes do artigo 530 da
Constituição das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição mesmo na condição de
suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo
dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência
de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 21. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho
Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II -
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da
profissão;
III - condenação
a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição
de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na
administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta
incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência,
sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em
cada ano.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 22. Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º
deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou
empregatícia, será exigida como condição essencial, a apresentação da Carteira
Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia
apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o
profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 23. É obrigatório o registro das empresas, cujas
finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 24. As firmas que se organizarem para executar serviços,
relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da
jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua
denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 25. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo
Carteira de Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à
atividade do portador.
Art. 26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho
Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registro serão feitos na categoria de Biólogo e
outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá
o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo
Conselho Federal.
Art. 27. Para se inscrever no Conselho Regional de sua
jurisdição o Biólogo deverá:
I
- satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II
- não estar impedido de exercer a profissão;
III
- gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os
documentos necessários à inscrição.
Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao
Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.
Art. 29. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de
inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES
Art. 30. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da
respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da
profissão.
Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada
ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou
da empresa.
Art. 31. A inscrição do Biólogo, o fornecimento de Carteira de
Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão
sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art.
32. Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética
profissional;
II - exercer a
profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar
sigilo profissional;
IV - praticar, no
exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
V - não cumprir,
no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou autoridade do Conselho
Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de
pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está
obrigado;
VII - faltar a
qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a
natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 33. As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do
exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento
do registro profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a
imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento
das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e
agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar
dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 34. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com
efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-offício, nas hipóteses dos incisos
IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art. 35. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas
ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o
registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito
resgatado.
Art. 36. É lícito ao profissional punido requerer, à instância
superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da punição.
Art. 37. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente,
por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
Art. 38. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas
próprias decisões.
Art. 39. A instância ministerial será última e definitiva nos
assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal
e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 41. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de
Biologia farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma
estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 42. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 43. Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive
mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal,
as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 44. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas,
declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos
elementos comprobatórios do alegado.
Art. 45. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem
os cursos referidos nos artigos 2º do presente Regulamento, deverão remeter,
até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da
jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou
certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data
de conclusão.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. A Carteira Identidade Profissional só será exigida após
180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho
Regional.
Art. 47. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo
Ministro do Trabalho.
Art. 48. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que
agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua
normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 49. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposição em contrário.
Brasília,
28 de junho de 1983.
João Figueiredo
Murillo Macedo
(Publicado no DOU de 29/06/83, Seção I, páginas 11358 a
11361. )