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LEI DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS - DIÁRIO OFICIAL N° 4.286 DE 17 DE JANEIRO DE 2008 - CONSOLIDADA EM JUNHO DE 2010

EXTRAÍDO DO

Diário Oficial

MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

LEI No 8.617, DE 09 DE JANEIRO DE 2008

Regulamentada pelo Decreto n° 1.085, de 05 de maio de 2008

Alterada pela Lei Complementar no 181, de 01 de outubro de 2008

e pelo Decreto n° 198, de 17 de fevereiro de 2010.

Dispõe sobre a regulamentação do controle

das atividades não residenciais e dos

parâmetros urbanísticos estabelecidos

para a Macrozona Construída, conforme

art. 72, da Lei Complementar n° 171, de 29

de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia

e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E DO CONTROLE DAS

ATIVIDADES

Art. 1o O controle da localização, natureza e porte das

atividades não residenciais na Macrozona Construída,

previstos nos artigos 101 e 116, da Lei Complementar no 171,

de 29 de maio de 2007, observará o Quadro de Categoria de

Vias - Controle da Localização das Atividades, constante do

Anexo I e o Quadro de Incomodidade – Listagem de Atividades

quanto ao Grau de Incomodidade, constante do Anexo II, em

consonância com o detalhamento da Hierarquização da Rede

Viária do Município de Goiânia constante dos Anexos I, II, III e

IV do Plano Diretor de Goiânia.

§ 1o O Quadro de Incomodidade, Anexo II encontra-se em

consonância com a Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE, que é o instrumento de padronização

Nacional dos Códigos de atividades econômicas e dos

critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos

da Administração Tributária do país.

§ 2o Os Quadros de Categoria de Vias e de Incomodidade,

Anexos I, II, III e IV são parte integrante desta Lei.

Nota:

• O Decreto n° 198 de 17/02/10 inclui a

subcategoria de Vias Especiais

§ 3o As atividades econômicas constantes do Quadro de

Incomodidade, Anexo II, instaladas como escritório sem

depósito, serão classificadas como Grau de Incomodidade

GI-1, ficando vedado o desempenho de qualquer atividade

no local, que não se enquadre nesta classificação.

Art. 2oTodas as edificações, quando da instalação de atividades

econômicas, independente do Grau de Incomodidade, deverão

ser previamente licenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar

do Estado de Goiás, quanto a segurança, conforme as

normas técnicas, inclusive no que concerne a manipulação,

utilização e/ou comercialização de gás liquefeito de petróleo

(GLP), e pela Agência Municipal do Meio Ambiente quando

houver impermeabilização do solo superior a 10.000m2 (dez

mil metros quadrados) e situadas no entorno das Unidades de

Conservação, com a realização das medidas mitigadoras e

compensatórias, conforme previsto nas instruções normativas

desta autarquia e demais normas técnicas.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Seção I

Da Área para Serviço de Carga e Descarga e das Áreas

para Estacionamento

Art. 3o Nas edificações com atividades não residenciais a

elas vinculadas, é obrigatória a existência de reserva técnica

para vagas de estacionamento de veículos internos ao lote

ou área, conforme previsto no art. 224, da Lei Complementar

no 171, de 29 de maio de 2007.

§ 1o Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por reserva

técnica o número mínimo de vagas para estacionamento

de veículos exigido para atender à demanda gerada pela

atividade.

§ 2o A reserva técnica exigida para atender à demanda

gerada pelas edificações com atividades não residenciais a

elas vinculadas será não onerosa para o usuário.

§ 3o O cálculo da reserva técnica estabelecida nesta Lei, deverá

obedecer aos critérios aritméticos de arredondamento.

§ 4o A reserva técnica será calculada sobre a área edificada

e/ou ocupada, conforme o Anexo IV, desta Lei, devendo- se, ainda, observar as normas referentes à acessibilidade,

mobilidade e equipamentos urbanos, constantes da NBR-

9050 - ABNT e o Decreto Federal n.o 5.296, de 02 de

dezembro de 2004.

§ 5o Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno

funcionamento da atividade econômica, sejam destinadas a

vendas, serviços e/ou atendimento público, exceto:

I. as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias,

conforme percentual previsto no Anexo IV, desta Lei;

II. sanitários e vestiários de uso público e de funcionários;

III. instalações e equipamentos necessários à edificação tais

como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa

d’água e escada;

IV. equipamentos necessários a atividade, tais como: mini- copa; cozinha;

V. as áreas de produção para as quais incide exigências de

carga e descarga.

§ 6o Para efeito da aplicação da alínea “a”, do art. 129, da Lei

Complementar no 171, de 29 de maio de 2007, considerar-se-á

o Quadro de Incomodidade I o Quadro de Categoria de Vias

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LEI DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS - LEI N° 8.617, EXTRAÍDO DO DIÁRIO OFICIAL N° 4.286 DE 17 DE JANEIRO DE 2008 - CONSOLIDADA EM JUNHO DE 2010

– Controle da Localização das Atividades, conforme Anexo I,

o Quadro de Incomodidade II e o Quadro de Incomodidade –

Listagem de Atividades, conforme Anexo II.

§ 7o Para efeito de atender o estabelecido neste artigo,

fica facultada a possibilidade de efetuar convênios com

estacionamento de veículos ou áreas compatíveis com esta

finalidade.

Nota:

• Regulamentado pelo Art. 1o do Decreto N° 1.085,

de 05/05/2008 “Para efeito de aplicação do

disposto no § 7o, do Art. 3o, da Lei n.o 8.617/08,

em se tratando de edificações aprovadas a partir

de 30 de janeiro de 2008, para os setores Central,

Campinas e nos corredores estruturadores,

admite-se reserva técnica destinada a vagas de

estacionamento de veículos locadas num raio

máximo de 300m (trezentos metros) devendo, por

ocasião da solicitação do Termo de Conclusão

de Obra e da solicitação do Alvará de Localização

e Funcionamento, ser apresentado o contrato de

locação das vagas necessárias”.

§ 1o Para as novas edificações localizadas nos

demais setores, em lote(s) com área de até

810,00m2 (oitocentos e dez metros quadrados),

os afastamentos frontais poderão ser utilizados

para estacionamento descoberto, conforme o

estabelecido na Lei Complementar n.o 177/08 -

Código de Obras e Edificações.

§ 2o Quando da emissão do Termo de Conclusão de

Obra e do Alvará de Localização e Funcionamento,

no caso de vagas locadas, deverá ser apresentado,

obrigatoriamente, projeto constando as

dimensões, numerações e as indicações gráficas

referentes à localização de cada vaga e dos

esquemas de circulação de veículos.

Subseção I

Das Áreas para Serviço de Carga e Descarga

Art. 4o A área destinada a pátio interno para operações de

carga e descarga será calculada sobre a área ocupada pela

atividade e de produção, sendo edificada ou não.

Parágrafo único. Quando se tratar de uso que, por

sua natureza, a área não edificada é utilizada para o

desenvolvimento da atividade, serão observadas as

disposições do Anexo III, desta Lei, exceto quanto ao previsto

nos incisos I, II e IV, do § 5°, do art. 3°.

Art. 5o Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência

de pátio interno destinado às operações de carga e

descarga para as atividades definidas no Anexo II, como

Grau de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5, conforme Anexo

III, desta Lei.

Parágrafo único. O estabelecido no presente artigo não se

aplica à indústria e comércio atacadista de jóias, bijouterias,

armarinhos e congêneres com área ocupada pela atividade

de até 540,00m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados).

Subseção II

Das Áreas para Estacionamento

Art. 6o O cálculo da reserva técnica para vagas de

estacionamento de veículos tem como base a área edificada

e/ou ocupada pela atividade, nas proporções definidas no

Anexo IV, desta Lei.

§ 1o Excetuam-se da exigência deste artigo as áreas

destinadas a estocagem de mercadoria e as áreas destinadas

a depósito, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento)

da área destinada ao desempenho da atividade principal da

empresa para GI-1 e GI-2, definidos no Anexo II e conforme

Anexo IV.

Nota:

• § 1o regulamentado pelo Art. 2o do Decreto N°

1.085, de 05/05/2008 “Para o cálculo da reserva

técnica de vaga de estacionamento excetuam-se

além daquelas áreas descritas no § 1o, do art.

6o, da Lei n.o 8.617/08, as áreas destinadas a

depósito.

§ 2o Excetuam-se da exigência deste artigo, as áreas

operacionais das atividades com Grau de Incomodidade

GI-3, GI- 4 e GI-5, definidos no Anexo II, destinadas ao

desempenho da atividade principal da empresa.

Art. 7o Nas edificações já existentes, utilizadas no desempenho

de atividades não residenciais, os afastamentos frontais

poderão ser utilizados para estacionamento descoberto,

conforme o estabelecido no Código de Obras e Edificações.

Parágrafo único. Para o desempenho de atividades não

residenciais instaladas em edificações existentes anteriores

à Lei Complementar no 171/2007, admite-se reserva técnica

destinada para vagas de estacionamento de veículos locadas

num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que

instalada em atividade compatível com estacionamento de

veículos ou edifício garagem.

Art. 8o As atividades a serem instaladas em edificações

existentes e situadas nos setores, Central e Campinas são

isentas da exigência de reserva técnica para estacionamento

de veículos, desde que com área máxima, ocupada pela

atividade, de até 540,00m2 (quinhentos e quarenta metros

quadrados).

Parágrafo único. Para área ocupada pela atividade, superior

a 540,00m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados), em

edificações já existentes, será obrigatória a existência de

reserva técnica destinada para vagas de estacionamento de

veículos, nas proporções definidas no Anexo IV, desta Lei,

podendo ser locadas num raio máximo de 300m (trezentos

metros), desde que instalada em atividade compatível com

estacionamento de veículos ou edifício garagem.

Art. 9o Entende-se por vaga de gaveta aquela que se utiliza

do acesso à outra vaga e que depende de manobrista ou

solução tecnológica para garantir a fluidez de entrada e

saída de veículos nos estacionamentos, desde que para

a manobra dos veículos seja utilizado o espaço interno do

estacionamento e/ou lote.

CAPÍTULO III

Dos Parâmetros Ambientais

Art. 10 Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, conforme

previsto no inciso I, do art. 118, da Lei Complementar no. 171,

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LEI DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS - LEI N° 8.617, EXTRAÍDO DO DIÁRIO OFICIAL N° 4.286 DE 17 DE JANEIRO DE 2008 - CONSOLIDADA EM JUNHO DE 2010

de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, deverão

ser ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente

à vigência da referida Lei Complementar e resguardados os

casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter

de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto

ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do

Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 369, de

28 de março de 2006.

§ 1o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão

admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao ecoturismo,

ao lazer, a educação ambiental e ao reflorestamento.

§ 2o Para efeito desta Lei e desde que garantida a

permeabilidade do solo, entende-se como atividades voltadas

à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais fragmentos

de mata ciliar nativa; ao ecoturismo, o lazer e áreas para

práticas esportivas; à educação ambiental, o reflorestamento

e as atividades relativas à revegetação com espécies nativas

do local.

§ 3o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão

admitidos usos com impermeabilização máxima de 10% (dez

por cento).

§ 4o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, situadas

ao longo de córregos e lagos, as atividades voltadas ao

reflorestamento deverão incidir, prioritariamente, na faixa

de 30m (trinta metros) bilaterais às margens dos referidos

cursos d’água e as atividades voltadas ao ecoturismo e lazer

somente na faixa de 20m (vinte metros) restantes do total de

50m (cinqüenta metros) bilaterais, atendido o § 3o.

§ 5o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, situadas ao

longo dos ribeirões Anicuns e João Leite e do Rio Meia Ponte,

as atividades voltadas ao reflorestamento deverão incidir,

prioritariamente, na faixa de 30m (trinta metros) bilaterais às

margens dos referidos cursos d’água e as atividades voltadas

ao ecoturismo e lazer somente na faixa dos 30m (trinta metros)

do total de 100m (cem metros) bilaterais, atendido o § 3o.

§ 6o Para construção em lotes em que o seu limite de fundo

coincida com o talvegue do curso d’água ou fundo de vale a

fim de garantir sua ocupação, admite-se o afastamento de

fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir do talvegue

do curso d’água, conforme estabelece o Código Florestal

Brasileiro.

Art. 11 Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, conforme

previsto no inciso I, do art. 118, da Lei Complementar no 171,

de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, deverão

ser ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente

à vigência da referida Lei Complementar e resguardados os

casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter

de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto

ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do

Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA no 369, de

28 de março de 2006,e seus desdobramentos, bem como

Instruções Normativas expedidas pela Agência Municipal do

Meio Ambiente de Goiânia – AMMA.

§ 1o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão

admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao

ecoturismo, ao lazer, a educação ambiental e à recomposição

florística.

§ 2o Para efeito desta Lei entende-se como atividades

voltadas à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais

fragmentos de mata ciliar nativa; ao ecoturismo e lazer

aquelas atividades relacionadas a funções típicas de um

parque linear com trilhas, ciclovias, mirantes; à educação

ambiental, bem como aquelas atividades desenvolvidas ao ar

livre; à recomposição florística, as atividades relacionadas a

revegetação com espécies nativas do local.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 12 As permissões de uso do espaço aéreo e/ou subterrâneo

de propriedade municipal previstas nesta Lei, serão onerosas

tanto na utilização pública quanto na privada.

Parágrafo único. Para outorga do bem público, o órgão

municipal de planejamento deverá avaliar tecnicamente a

viabilidade da solicitação, inclusive quanto aos impactos

visuais e de vizinhança, por meio da apresentação do Estudo

de Impacto de Vizinhança.

I . nos casos de represas, lagos artificiais e similares serem

atendidas as determinações da Resolução do Conselho

Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 302, de 20 de

março de 2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e

limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios

artificiais e o regime de uso do entorno, seus desdobramentos

e demais Instruções Normativas expedidas pela Agência

Municipal do Meio Ambiente de Goiânia – AMMA.

Art. 13 O preço a ser pago pelo usuário, privado ou

público, terá como base o preço público estabelecido em

lei específica, considerada a área a ser utilizada, devendo

recolher a contrapartida financeira anual ao Fundo Municipal

de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Art. 14 Os casos excepcionais, porventura existentes, serão

submetidos à apreciação do órgão municipal competente, o

qual estabelecerá os índices urbanísticos mínimos para efeito

de sua implantação.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES:

• Art. 3o do Decreto N° 1.085, de 05/05/2008

: “Para efeito de aplicação do disposto no

Anexo II, da Lei n.o 8.617/08, quando em um

mesmo estabelecimento ocorrer mais de um

enquadramento na Tabela de Atividade Econômica

do CNAE - Cadastro Nacional de Atividades

Econômica, com diferentes áreas, considerar- se-á a maior área, dentre os usos admitidos,

para a sua classificação em função da hierarquia

das vias”.

• Art. 4o do Decreto N° 1.085, de 05/05/2008 : “Os

usos conforme a legislação anterior, que estejam

desconforme com a Lei Complementar n.o 171/07

c/c a Lei n.o 8.617/08, serão tolerados pelo

Município desde que devidamente comprovados

por:

I. Alvará de Localização e Funcionamento;

II. CAE;

III. projeto aprovado com uso específico;

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LEI DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS - LEI N° 8.617, EXTRAÍDO DO DIÁRIO OFICIAL N° 4.286 DE 17 DE JANEIRO DE 2008 - CONSOLIDADA EM JUNHO DE 2010

IV. outros documentos comprobatório a serem

avaliados pelo COMPUR”.

• Art. 11o do Decreto N° 1.085, de 05/05/2008

: “Para efeito de aplicação do disposto no

art. 106, da Lei Complementar n.o 177/08

c/c o estabelecido no Anexo II - Quadro de

Incomodidade de Listagem de Atividades, da

Lei n.o 8.617/08, a edificação de prestação de

serviço destinada a pensão ou pensionato, casa

de estudantes para hospedagem ou moradia

semi-permanente deverá dispor, no mínimo, de

compartimentos, ambientes ou locais para:

I. portaria ou recepção alem de guarita de

segurança se houver;

II. administração;

III. estar de uso comum dos pensionistas;

IV. cozinha e refeitório de uso comum;

V. sala de estudo e/ou biblioteca;

VI. lavanderia de uso comum;

VII. unidade de hospedagem ou moradia de

uso privativo ou coletivo com banheiro;

VIII. unidade de hospedagem ou moradia de uso

privativo ou coletivo, sem banheiro, devendo

neste caso possuir banheiro coletivo.

Parágrafo único - Enquadra-se na categoria de

uso de Habitação Coletiva, a unidade habitacional

denominada Kitinete com sala/quarto, banheiro,

cozinha e serviço de uso privativo, devendo

atender a fração ideal do terreno ou de unidade

imobiliária estabelecida nos artigos 121 e 122, da

Lei Complementar n.o 171/07 - Plano Diretor de

Goiânia”.

• Art. 20 da Lei Complementar N°181, de 01/10/2008:

“Em substituição a área de carga e descarga,

será exigida área para embarque e desembarque

de alunos, que será analisada caso a caso pelo

Órgão Municipal de Trânsito, para as escolas

com área ocupada superior a 360m2 (trezentos e

sessenta metros quadrados).”

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