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LEI DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS - DIÁRIO OFICIAL N° 4.286 DE 17 DE JANEIRO DE 2008 - CONSOLIDADA EM JUNHO DE 2010
EXTRAÍDO DO
Diário Oficial
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
LEI No 8.617, DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Regulamentada pelo Decreto n° 1.085, de 05 de maio de 2008
Alterada pela Lei Complementar no 181, de 01 de outubro de 2008
e pelo Decreto n° 198, de 17 de fevereiro de 2010.
Dispõe sobre a regulamentação do controle
das atividades não residenciais e dos
parâmetros urbanísticos estabelecidos
para a Macrozona Construída, conforme
art. 72, da Lei Complementar n° 171, de 29
de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E DO CONTROLE DAS
ATIVIDADES
Art. 1o O controle da localização, natureza e porte das
atividades não residenciais na Macrozona Construída,
previstos nos artigos 101 e 116, da Lei Complementar no 171,
de 29 de maio de 2007, observará o Quadro de Categoria de
Vias - Controle da Localização das Atividades, constante do
Anexo I e o Quadro de Incomodidade – Listagem de Atividades
quanto ao Grau de Incomodidade, constante do Anexo II, em
consonância com o detalhamento da Hierarquização da Rede
Viária do Município de Goiânia constante dos Anexos I, II, III e
IV do Plano Diretor de Goiânia.
§ 1o O Quadro de Incomodidade, Anexo II encontra-se em
consonância com a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, que é o instrumento de padronização
Nacional dos Códigos de atividades econômicas e dos
critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos
da Administração Tributária do país.
§ 2o Os Quadros de Categoria de Vias e de Incomodidade,
Anexos I, II, III e IV são parte integrante desta Lei.
Nota:
• O Decreto n° 198 de 17/02/10 inclui a
subcategoria de Vias Especiais
§ 3o As atividades econômicas constantes do Quadro de
Incomodidade, Anexo II, instaladas como escritório sem
depósito, serão classificadas como Grau de Incomodidade
GI-1, ficando vedado o desempenho de qualquer atividade
no local, que não se enquadre nesta classificação.
Art. 2oTodas as edificações, quando da instalação de atividades
econômicas, independente do Grau de Incomodidade, deverão
ser previamente licenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Goiás, quanto a segurança, conforme as
normas técnicas, inclusive no que concerne a manipulação,
utilização e/ou comercialização de gás liquefeito de petróleo
(GLP), e pela Agência Municipal do Meio Ambiente quando
houver impermeabilização do solo superior a 10.000m2 (dez
mil metros quadrados) e situadas no entorno das Unidades de
Conservação, com a realização das medidas mitigadoras e
compensatórias, conforme previsto nas instruções normativas
desta autarquia e demais normas técnicas.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Da Área para Serviço de Carga e Descarga e das Áreas
para Estacionamento
Art. 3o Nas edificações com atividades não residenciais a
elas vinculadas, é obrigatória a existência de reserva técnica
para vagas de estacionamento de veículos internos ao lote
ou área, conforme previsto no art. 224, da Lei Complementar
no 171, de 29 de maio de 2007.
§ 1o Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por reserva
técnica o número mínimo de vagas para estacionamento
de veículos exigido para atender à demanda gerada pela
atividade.
§ 2o A reserva técnica exigida para atender à demanda
gerada pelas edificações com atividades não residenciais a
elas vinculadas será não onerosa para o usuário.
§ 3o O cálculo da reserva técnica estabelecida nesta Lei, deverá
obedecer aos critérios aritméticos de arredondamento.
§ 4o A reserva técnica será calculada sobre a área edificada
e/ou ocupada, conforme o Anexo IV, desta Lei, devendo- se, ainda, observar as normas referentes à acessibilidade,
mobilidade e equipamentos urbanos, constantes da NBR-
9050 - ABNT e o Decreto Federal n.o 5.296, de 02 de
dezembro de 2004.
§ 5o Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno
funcionamento da atividade econômica, sejam destinadas a
vendas, serviços e/ou atendimento público, exceto:
I. as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias,
conforme percentual previsto no Anexo IV, desta Lei;
II. sanitários e vestiários de uso público e de funcionários;
III. instalações e equipamentos necessários à edificação tais
como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa
d’água e escada;
IV. equipamentos necessários a atividade, tais como: mini- copa; cozinha;
V. as áreas de produção para as quais incide exigências de
carga e descarga.
§ 6o Para efeito da aplicação da alínea “a”, do art. 129, da Lei
Complementar no 171, de 29 de maio de 2007, considerar-se-á
o Quadro de Incomodidade I o Quadro de Categoria de Vias
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– Controle da Localização das Atividades, conforme Anexo I,
o Quadro de Incomodidade II e o Quadro de Incomodidade –
Listagem de Atividades, conforme Anexo II.
§ 7o Para efeito de atender o estabelecido neste artigo,
fica facultada a possibilidade de efetuar convênios com
estacionamento de veículos ou áreas compatíveis com esta
finalidade.
Nota:
• Regulamentado pelo Art. 1o do Decreto N° 1.085,
de 05/05/2008 “Para efeito de aplicação do
disposto no § 7o, do Art. 3o, da Lei n.o 8.617/08,
em se tratando de edificações aprovadas a partir
de 30 de janeiro de 2008, para os setores Central,
Campinas e nos corredores estruturadores,
admite-se reserva técnica destinada a vagas de
estacionamento de veículos locadas num raio
máximo de 300m (trezentos metros) devendo, por
ocasião da solicitação do Termo de Conclusão
de Obra e da solicitação do Alvará de Localização
e Funcionamento, ser apresentado o contrato de
locação das vagas necessárias”.
§ 1o Para as novas edificações localizadas nos
demais setores, em lote(s) com área de até
810,00m2 (oitocentos e dez metros quadrados),
os afastamentos frontais poderão ser utilizados
para estacionamento descoberto, conforme o
estabelecido na Lei Complementar n.o 177/08 -
Código de Obras e Edificações.
§ 2o Quando da emissão do Termo de Conclusão de
Obra e do Alvará de Localização e Funcionamento,
no caso de vagas locadas, deverá ser apresentado,
obrigatoriamente, projeto constando as
dimensões, numerações e as indicações gráficas
referentes à localização de cada vaga e dos
esquemas de circulação de veículos.
Subseção I
Das Áreas para Serviço de Carga e Descarga
Art. 4o A área destinada a pátio interno para operações de
carga e descarga será calculada sobre a área ocupada pela
atividade e de produção, sendo edificada ou não.
Parágrafo único. Quando se tratar de uso que, por
sua natureza, a área não edificada é utilizada para o
desenvolvimento da atividade, serão observadas as
disposições do Anexo III, desta Lei, exceto quanto ao previsto
nos incisos I, II e IV, do § 5°, do art. 3°.
Art. 5o Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência
de pátio interno destinado às operações de carga e
descarga para as atividades definidas no Anexo II, como
Grau de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5, conforme Anexo
III, desta Lei.
Parágrafo único. O estabelecido no presente artigo não se
aplica à indústria e comércio atacadista de jóias, bijouterias,
armarinhos e congêneres com área ocupada pela atividade
de até 540,00m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados).
Subseção II
Das Áreas para Estacionamento
Art. 6o O cálculo da reserva técnica para vagas de
estacionamento de veículos tem como base a área edificada
e/ou ocupada pela atividade, nas proporções definidas no
Anexo IV, desta Lei.
§ 1o Excetuam-se da exigência deste artigo as áreas
destinadas a estocagem de mercadoria e as áreas destinadas
a depósito, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento)
da área destinada ao desempenho da atividade principal da
empresa para GI-1 e GI-2, definidos no Anexo II e conforme
Anexo IV.
Nota:
• § 1o regulamentado pelo Art. 2o do Decreto N°
1.085, de 05/05/2008 “Para o cálculo da reserva
técnica de vaga de estacionamento excetuam-se
além daquelas áreas descritas no § 1o, do art.
6o, da Lei n.o 8.617/08, as áreas destinadas a
depósito.
§ 2o Excetuam-se da exigência deste artigo, as áreas
operacionais das atividades com Grau de Incomodidade
GI-3, GI- 4 e GI-5, definidos no Anexo II, destinadas ao
desempenho da atividade principal da empresa.
Art. 7o Nas edificações já existentes, utilizadas no desempenho
de atividades não residenciais, os afastamentos frontais
poderão ser utilizados para estacionamento descoberto,
conforme o estabelecido no Código de Obras e Edificações.
Parágrafo único. Para o desempenho de atividades não
residenciais instaladas em edificações existentes anteriores
à Lei Complementar no 171/2007, admite-se reserva técnica
destinada para vagas de estacionamento de veículos locadas
num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que
instalada em atividade compatível com estacionamento de
veículos ou edifício garagem.
Art. 8o As atividades a serem instaladas em edificações
existentes e situadas nos setores, Central e Campinas são
isentas da exigência de reserva técnica para estacionamento
de veículos, desde que com área máxima, ocupada pela
atividade, de até 540,00m2 (quinhentos e quarenta metros
quadrados).
Parágrafo único. Para área ocupada pela atividade, superior
a 540,00m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados), em
edificações já existentes, será obrigatória a existência de
reserva técnica destinada para vagas de estacionamento de
veículos, nas proporções definidas no Anexo IV, desta Lei,
podendo ser locadas num raio máximo de 300m (trezentos
metros), desde que instalada em atividade compatível com
estacionamento de veículos ou edifício garagem.
Art. 9o Entende-se por vaga de gaveta aquela que se utiliza
do acesso à outra vaga e que depende de manobrista ou
solução tecnológica para garantir a fluidez de entrada e
saída de veículos nos estacionamentos, desde que para
a manobra dos veículos seja utilizado o espaço interno do
estacionamento e/ou lote.
CAPÍTULO III
Dos Parâmetros Ambientais
Art. 10 Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, conforme
previsto no inciso I, do art. 118, da Lei Complementar no. 171,
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de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, deverão
ser ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente
à vigência da referida Lei Complementar e resguardados os
casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter
de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto
ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 369, de
28 de março de 2006.
§ 1o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão
admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao ecoturismo,
ao lazer, a educação ambiental e ao reflorestamento.
§ 2o Para efeito desta Lei e desde que garantida a
permeabilidade do solo, entende-se como atividades voltadas
à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais fragmentos
de mata ciliar nativa; ao ecoturismo, o lazer e áreas para
práticas esportivas; à educação ambiental, o reflorestamento
e as atividades relativas à revegetação com espécies nativas
do local.
§ 3o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão
admitidos usos com impermeabilização máxima de 10% (dez
por cento).
§ 4o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, situadas
ao longo de córregos e lagos, as atividades voltadas ao
reflorestamento deverão incidir, prioritariamente, na faixa
de 30m (trinta metros) bilaterais às margens dos referidos
cursos d’água e as atividades voltadas ao ecoturismo e lazer
somente na faixa de 20m (vinte metros) restantes do total de
50m (cinqüenta metros) bilaterais, atendido o § 3o.
§ 5o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, situadas ao
longo dos ribeirões Anicuns e João Leite e do Rio Meia Ponte,
as atividades voltadas ao reflorestamento deverão incidir,
prioritariamente, na faixa de 30m (trinta metros) bilaterais às
margens dos referidos cursos d’água e as atividades voltadas
ao ecoturismo e lazer somente na faixa dos 30m (trinta metros)
do total de 100m (cem metros) bilaterais, atendido o § 3o.
§ 6o Para construção em lotes em que o seu limite de fundo
coincida com o talvegue do curso d’água ou fundo de vale a
fim de garantir sua ocupação, admite-se o afastamento de
fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir do talvegue
do curso d’água, conforme estabelece o Código Florestal
Brasileiro.
Art. 11 Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, conforme
previsto no inciso I, do art. 118, da Lei Complementar no 171,
de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, deverão
ser ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente
à vigência da referida Lei Complementar e resguardados os
casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter
de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto
ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA no 369, de
28 de março de 2006,e seus desdobramentos, bem como
Instruções Normativas expedidas pela Agência Municipal do
Meio Ambiente de Goiânia – AMMA.
§ 1o Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão
admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao
ecoturismo, ao lazer, a educação ambiental e à recomposição
florística.
§ 2o Para efeito desta Lei entende-se como atividades
voltadas à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais
fragmentos de mata ciliar nativa; ao ecoturismo e lazer
aquelas atividades relacionadas a funções típicas de um
parque linear com trilhas, ciclovias, mirantes; à educação
ambiental, bem como aquelas atividades desenvolvidas ao ar
livre; à recomposição florística, as atividades relacionadas a
revegetação com espécies nativas do local.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 12 As permissões de uso do espaço aéreo e/ou subterrâneo
de propriedade municipal previstas nesta Lei, serão onerosas
tanto na utilização pública quanto na privada.
Parágrafo único. Para outorga do bem público, o órgão
municipal de planejamento deverá avaliar tecnicamente a
viabilidade da solicitação, inclusive quanto aos impactos
visuais e de vizinhança, por meio da apresentação do Estudo
de Impacto de Vizinhança.
I . nos casos de represas, lagos artificiais e similares serem
atendidas as determinações da Resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 302, de 20 de
março de 2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e
limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios
artificiais e o regime de uso do entorno, seus desdobramentos
e demais Instruções Normativas expedidas pela Agência
Municipal do Meio Ambiente de Goiânia – AMMA.
Art. 13 O preço a ser pago pelo usuário, privado ou
público, terá como base o preço público estabelecido em
lei específica, considerada a área a ser utilizada, devendo
recolher a contrapartida financeira anual ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
Art. 14 Os casos excepcionais, porventura existentes, serão
submetidos à apreciação do órgão municipal competente, o
qual estabelecerá os índices urbanísticos mínimos para efeito
de sua implantação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES:
• Art. 3o do Decreto N° 1.085, de 05/05/2008
: “Para efeito de aplicação do disposto no
Anexo II, da Lei n.o 8.617/08, quando em um
mesmo estabelecimento ocorrer mais de um
enquadramento na Tabela de Atividade Econômica
do CNAE - Cadastro Nacional de Atividades
Econômica, com diferentes áreas, considerar- se-á a maior área, dentre os usos admitidos,
para a sua classificação em função da hierarquia
das vias”.
• Art. 4o do Decreto N° 1.085, de 05/05/2008 : “Os
usos conforme a legislação anterior, que estejam
desconforme com a Lei Complementar n.o 171/07
c/c a Lei n.o 8.617/08, serão tolerados pelo
Município desde que devidamente comprovados
por:
I. Alvará de Localização e Funcionamento;
II. CAE;
III. projeto aprovado com uso específico;
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IV. outros documentos comprobatório a serem
avaliados pelo COMPUR”.
• Art. 11o do Decreto N° 1.085, de 05/05/2008
: “Para efeito de aplicação do disposto no
art. 106, da Lei Complementar n.o 177/08
c/c o estabelecido no Anexo II - Quadro de
Incomodidade de Listagem de Atividades, da
Lei n.o 8.617/08, a edificação de prestação de
serviço destinada a pensão ou pensionato, casa
de estudantes para hospedagem ou moradia
semi-permanente deverá dispor, no mínimo, de
compartimentos, ambientes ou locais para:
I. portaria ou recepção alem de guarita de
segurança se houver;
II. administração;
III. estar de uso comum dos pensionistas;
IV. cozinha e refeitório de uso comum;
V. sala de estudo e/ou biblioteca;
VI. lavanderia de uso comum;
VII. unidade de hospedagem ou moradia de
uso privativo ou coletivo com banheiro;
VIII. unidade de hospedagem ou moradia de uso
privativo ou coletivo, sem banheiro, devendo
neste caso possuir banheiro coletivo.
Parágrafo único - Enquadra-se na categoria de
uso de Habitação Coletiva, a unidade habitacional
denominada Kitinete com sala/quarto, banheiro,
cozinha e serviço de uso privativo, devendo
atender a fração ideal do terreno ou de unidade
imobiliária estabelecida nos artigos 121 e 122, da
Lei Complementar n.o 171/07 - Plano Diretor de
Goiânia”.
• Art. 20 da Lei Complementar N°181, de 01/10/2008:
“Em substituição a área de carga e descarga,
será exigida área para embarque e desembarque
de alunos, que será analisada caso a caso pelo
Órgão Municipal de Trânsito, para as escolas
com área ocupada superior a 360m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados).”